I. Parceiro proposto e
II. Proponente: W2K Consulting Processamento de Dados Eirelli, pessoa jurídica, pessoa jurídica, com sede Av Japão, 168 – Sala 2 – Vila Lavinia – Mogi das Cruzes-SP CEP 08730-020, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 27.412.500/0001-97.
doravante denominados individualmente como PARTE ou, em conjunto, como PARTES,
CONSIDERANDO que parceiro proposto define toda a relação entre pessoas naturais possíveis na relação da construção de um trabalho. Por exemplo, mas não limitado a: Clientes, Fornecedores, Parceiros de negócios conjuntos, terceiros, funcionários, estagiários, entre outros.
CONSIDERANDO que desejam colaborar entre si para a elaboração e para a realização do projeto
CONSIDERANDO que para a eficaz negociação e consumação deste projeto de colaboração, precisarão trocar entre si informações confidenciais, referentes ao seu funcionamento e às suas estratégias financeiras, comerciais e operacionais, dentre outras,
CONSIDERANDO que desejam proteger tais informações, para que sejam utilizadas única e exclusivamente no âmbito do desenvolvimento deste projeto e para que não sejam divulgadas a terceiros não autorizados,
celebram o presente termo de confidencialidade, conforme as seguintes cláusulas.
Este termo de confidencialidade é firmado com o intuito de evitar a divulgação e a utilização não autorizada das informações confidenciais trocadas entre as PARTES por ocasião da realização do projeto de colaboração.
Para os fins deste acordo, serão consideradas confidenciais todas as informações, transmitidas por meios escritos, eletrônicos, verbais ou quaisquer outros e de qualquer natureza, incluindo, mas não se limitando a: know-how, técnicas, designs, especificações, desenhos, cópias, diagramas, modelos, amostras, fluxogramas, croquis, fotografias, plantas, softwares, hardwares, mídias, contratos, planos de negócios, propostas comerciais, processos, projetos, tabelas, conceitos de produto, especificações, nomes de clientes, de revendedor e de distribuidor, preços e custos, resultados de pesquisas, pesquisas em andamento, invenções e ideias, informações mercadológicas, técnicas jurídicas, financeiras e comerciais.
§ 1º. Serão, ainda, consideradas informações confidenciais todas aquelas que assim forem identificadas pela PARTE REVELADORA, através de legendas ou quaisquer outras marcações, ou que, devido às circunstâncias da revelação ou à própria natureza da informação, devam ser consideradas como confidenciais ou de propriedade desta.
§ 2º. Em caso de dúvida sobre a confidencialidade de determinada informação, a PARTE RECEPTORA deverá mantê-la em absoluto sigilo, até que a PARTE REVELADORA se manifeste expressamente a respeito.
§ 3º. Por “PARTE REVELADORA“, designa-se aquela cujas informações confidenciais serão disponibilizadas no decurso do processo de colaboração. Por “PARTE RECEPTORA“, denomina-se aquela que tomará conhecimento das informações confidenciais referentes à outra PARTE.
As PARTES comprometem-se a utilizar as informações confidenciais apenas no âmbito do desenvolvimento e da execução do projeto de colaboração, sendo vedada tanto a sua divulgação a terceiros quanto qualquer outra utilização que não seja expressamente permitida pela PARTE REVELADORA.
§ 1º. A PARTE RECEPTORA deverá dispensar às informações confidenciais da PARTE REVELADORA o mesmo zelo e cuidado com que trataria os seus próprios dados e deve mantê-las em local seguro, com acesso limitado apenas a pessoas autorizadas.
§ 2º. Em caso de qualquer falha na segurança das informações confidenciais, a PARTE RECEPTORA deverá comunicar imediatamente a PARTE REVELADORA. A pronta comunicação da PARTE RECEPTORA não exclui, entretanto, a sua responsabilização pelo defeito na proteção dos dados sigilosos.
§ 3º. A reprodução pelas PARTES de quaisquer das informações confidenciais apenas poderá ser realizada quando indispensável ao desenvolvimento do projeto ou quando autorizada, por escrito, pela PARTE REVELADORA. As cópias geradas, em qualquer meio que seja, serão igualmente consideradas informações confidenciais.
§ 4º. Tão logo seja o projeto concluído ou seja a sua execução descartada pelas PARTES, todas as informações confidenciais e as suas respectivas reproduções, sejam em suporte físico, eletrônico ou qualquer outro, deverão ser imediatamente destruídas ou devolvidas à PARTE REVELADORA. Na ocasião, a PARTE RECEPTORA deverá ainda declarar, por escrito, ter efetivamente eliminado ou restituído todos os referidos dados.
§ 5º. A PARTE RECEPTORA apenas levará as informações confidenciais a conhecimento de seus administradores, procuradores, prepostos, representantes, empregados e correlatos quando estes forem essenciais ao desenvolvimento do projeto de colaboração. Estas pessoas deverão estar cientes do teor deste termo de confidencialidade e deverão se comprometer, em documento escrito, a cumpri-lo, em sua integralidade.
Não serão consideradas confidenciais as informações que:
a) sejam ou venham a ser publicadas ou a se tornar de domínio público, desde que tais divulgações não tenham sido, de qualquer forma, ocasionadas pela PARTE RECEPTORA;
c) tenham sido desenvolvidas pela PARTE RECEPTORA a qualquer tempo, a partir de fontes independentes do projeto de colaboração;
d) tenham sido legitimamente recebidas de terceiros, desde que não derivadas de violação de dever de confidencialidade;
e) sejam expressa ou tacitamente identificadas pela PARTE REVELADORA como não mais sendo sigilosas ou de sua propriedade.
Não será considerada quebra de confidencialidade a divulgação de informações ordenada pela legislação ou por autoridade judiciária ou administrativa competente.
Parágrafo único. Neste caso, a PARTE RECEPTORA deverá imediatamente comunicar a PARTE REVELADORA, apresentando-lhe a legislação referente ou a devida intimação judicial ou administrativa, para que esta sirva-se dos melhores recursos disponíveis para impedir a divulgação das informações reveladas.
A PARTE que violar as obrigações previstas neste termo deverá indenizar e ressarcir a outra PARTE pelas perdas, danos, lucros cessantes, danos indiretos e quaisquer outros prejuízos patrimoniais ou morais percebidos em decorrência deste descumprimento.
Parágrafo único. Por ocasião de sua violação, o termo de confidencialidade poderá ser imediatamente rescindido pela PARTE prejudicada, sem necessidade de qualquer aviso prévio e sem que se gere, com este fato, direito a indenizações ou ressarcimentos.
O presente acordo tem caráter irrevogável e irretratável e começa a vigorar na data de sua aceitação, permanecendo-o enquanto estiver sendo desenvolvido ou executado o projeto de colaboração.
§ 1º. Após a extinção do termo, as obrigações de confidencialidade nele firmadas manter-se-ão ainda por um período de: 5 anos, a contar da data em que for concluído o projeto de colaboração ou descartada a sua realização.
§ 2º. Ainda que o projeto de colaboração não venha a ser executado, o dever de confidencialidade persistirá.
Ao assinarem o presente documento, as PARTES revelam, ainda, o seu livre e espontâneo consentimento com os seguintes termos:
I. Este acordo obriga, igualmente, a todos os sucessores das PARTES, que deverão cumpri-lo em sua integralidade, qualquer que seja a forma de sucessão;
II. Por representar o comum ajuste entre as PARTES, este termo prevalece sobre qualquer entendimento ou compromisso pactuado anteriormente entre elas, referentes ao dever de confidencialidade;
III. Este acordo não importa qualquer dever de exclusividade de uma PARTE em relação à outra, nem garante ou promete a realização do projeto de colaboração;
IV. Não são transmitidos, através deste instrumento, quaisquer licenças ou direitos autorais, de propriedade, de exploração de marcas, patentes ou inovações das PARTES;
V. Em cumprimento ao princípio da boa-fé, as PARTES se comprometem a informar uma à outra qualquer fato que possa porventura intervir na relação jurídica travada neste termo;
VI. As obrigações e os direitos relativos a este acordo não poderão ser cedidos ou de qualquer outra forma transmitidos, senão mediante autorização expressa das PARTES.